aposentadoria
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência:
Vantagens, Regras e Cálculo Diferenciado

Maria Regina Uliana
5 minutos
21 de abr. de 2025
#pcd
Introdução
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um dos benefícios mais inclusivos e vantajosos do sistema previdenciário brasileiro. Diferentemente de outras modalidades, essa aposentadoria oferece *redução da idade mínima ou do tempo de contribuição, dependendo do grau da deficiência, além de garantir **regras de cálculo diferenciadas* e, na maioria dos casos, *valores mais vantajosos para o segurado*.
Mesmo após a promulgação da *Emenda Constitucional nº 103/2019* (Reforma da Previdência), essa modalidade *permaneceu regida pelas normas anteriores*, o que representa uma oportunidade significativa para pessoas com deficiência garantirem sua aposentadoria em condições mais favoráveis.
Neste artigo, vamos apresentar os principais aspectos dessa modalidade de benefício, explicando os critérios de acesso, os tipos de deficiência reconhecidos, os procedimentos periciais e como é feito o cálculo do valor do benefício.
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## 1. Quem tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência?
Esse benefício é destinado ao *segurado do INSS* que comprovar possuir *deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, de forma que essa condição tenha gerado **barreiras e limitações para sua participação plena e efetiva na sociedade*.
A condição deve estar presente durante o período mínimo exigido de contribuição, conforme previsto na *Lei Complementar nº 142/2013, e regulamentado pelo **Decreto 8.145/2013*.
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## 2. Classificação da deficiência: leve, moderada ou grave
A *intensidade da deficiência* influencia diretamente o tempo necessário de contribuição. A classificação é feita por meio de *perícia biopsicossocial, conduzida por equipe multiprofissional e interdisciplinar do INSS, com base em parâmetros do artigo 70-D do **Decreto nº 3.048/1999*, alterado para adequar-se à LC 142/2013.
As categorias são:
- *Deficiência grave*
- *Deficiência moderada*
- *Deficiência leve*
Essa gradação determina *tempos de contribuição diferentes*, com maior redução nos casos mais severos.
## 3. Regras para concessão da aposentadoria
### Aposentadoria por tempo de contribuição:
Homens:
- *Deficiência grave*: 25 anos de contribuição
- *Deficiência moderada*: 29 anos
- *Deficiência leve*: 33 anos
Mulheres:
- *Deficiência grave*: 20 anos de contribuição
- *Deficiência moderada*: 24 anos
- *Deficiência leve*: 28 anos
### Aposentadoria por idade:
- *Homens*: 60 anos + 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência
- *Mulheres*: 55 anos + 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência
Ambas as modalidades *permanecem válidas mesmo após a EC 103/2019, já que a Reforma não revogou a LC 142/2013. Isso garante **vantagens significativas ao segurado*, que continua acessando regras mais flexíveis.
## 4. Perícia biopsicossocial: como funciona?
A *avaliação biopsicossocial* é obrigatória para fins de concessão do benefício. Trata-se de uma análise realizada por uma equipe composta por médico perito e assistente social, que avalia:
- A *deficiência declarada* (física, sensorial, intelectual ou mental)
- O *grau da limitação* gerada por essa condição
- A *duração* da deficiência ao longo do tempo de contribuição
É necessário que a deficiência tenha existido durante o *período mínimo de carência* e o tempo exigido para aposentadoria.
## 5. Regras de cálculo diferenciadas e valor do benefício
Ao contrário das regras atuais da EC 103/2019, a aposentadoria da pessoa com deficiência *não sofre os redutores da nova fórmula previdenciária*. Isso significa que:
- O *cálculo é feito com base na média aritmética simples* dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário (salvo se for benéfico).
- O *valor do benefício é mais vantajoso*, pois não há aplicação das regras restritivas da nova Reforma.
Ou seja, o segurado pode se aposentar *mais cedo, com menor tempo de contribuição* e *receber um valor proporcionalmente maior*.
## 6. Exemplos práticos
Vamos imaginar dois casos para ilustrar:
*Caso 1:* João, 60 anos, com deficiência física grave desde a juventude, contribuiu por 25 anos. Ele pode se aposentar por tempo de contribuição, sem necessidade de atingir idade mínima.
*Caso 2:* Maria, 55 anos, com deficiência intelectual moderada, contribuiu por 24 anos. Também tem direito à aposentadoria, pois cumpre os requisitos da modalidade por tempo de contribuição.
## Conclusão
A aposentadoria da pessoa com deficiência é, sem dúvida, uma das modalidades mais protetivas do nosso sistema previdenciário. Ao garantir *tempo de contribuição menor conforme a gravidade da deficiência, idade reduzida e regras de cálculo diferenciadas*, esse benefício assegura justiça social e respeito à dignidade da pessoa com deficiência.
Além disso, como *a EC 103/2019 não alterou essas regras, os segurados que se enquadram ainda podem acessar **um dos benefícios mais vantajosos disponíveis no INSS*.
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