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Reajustes do salário-mínimo e do teto do INSS são diferentes

Entenda os motivos

Emerson Lemes

15 minutos

7 de jan. de 2025

#teto #INSS #salario-minimo

Todo ano, fim de dezembro (ou até durante o mês de dezembro) o governo publica o valor do salário-mínimo do ano seguinte.

Um monte de gente entra em desespero para saber qual será o teto do INSS (desespero totalmente desnecessário, claro), mas só no meio de janeiro que sai o novo teto.

Por que não saiu junto com o salário-mínimo?

Vamos entender as diferenças cruciais entre estes dois elementos.

Começamos pelo salário-mínimo, que foi criado no Brasil 80 anos atrás. A Constituição Federal diz que o salário-mínimo será “fixado em lei”, e terá “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”.

Significa que o valor deve ser sempre atualizado, ou reajustado, para manter o poder de compra.

Significa que se uma pessoa recebe um salário-mínimo hoje, e este dinheiro dá para comprar uma determinada ‘cesta’ de itens, este poder aquisitivo tem que se manter, ou seja, ela deverá pelo resto da vida, com um salário-mínimo, conseguir comprar no mínimo aqueles mesmos itens.

Se em 2015 o salário-mínimo permitisse comprar, por exemplo, dez pares de sapatos masculinos, hoje o salário-mínimo deve comprar, no mínimo, dez pares de sapatos masculinos (apenas um exemplo ‘bobinho’ para a gente entender o que significa manter o poder de compra, ou preservar o poder aquisitivo.

Porém, como sabemos, nosso salário-mínimo não é, lá, aquelas coisas… O valor é baixo, tanto que já recebeu o apelido de ‘gorjeta máxima’. Os governantes, desde a década de 1990, vem tentando aumentar o poder de compra do salário-mínimo.

E isso de fato aconteceu: quando a Constituição foi promulgada, em 1988, o salário-mínimo equivalia a aproximadamente 50 dólares; em 1995 chegou a 100 dólares. Já esteve próximo de 300 dólares, hoje está em pouco mais de 200 dólares.

Isso mostra que:

1) ele tem uma ‘oscilação’ no seu poder de compra; e,

2) ele aumentou pra caramba nos últimos 40 anos. E ainda continua baixo… O que nos mostra que, antigamente, ele era mais baixo ainda!

Bem… A Constituição prevê que o valor do salário-mínimo deve ser “fixado em lei”. Até 2023, anualmente era publicada uma Medida Provisória (normalmente em dezembro) informando qual seria o salário-mínimo do ano seguinte.

Para estabelecer o valor, o governo fazia uma ‘projeção’ de qual teria sido o aumento geral de preços naquele ano, e às vezes, acrescentava um ganho real, como forma de melhorar seu valor. Em 2011 entrou em vigor a Lei nº 12.382 que criou uma regra nova: o salário-mínimo teria, todo ano, atualização pelo INPC + o aumento do PIB de dois anos antes. Esta regra valeu até 2015. A Lei nº 13.152/15 estendeu a mesma regra até 2019.

Assim, como as Leis definiram claramente a regra de reajuste, bastou ao governo publicar Decretos com os novos valores. De 2020 até 2023 voltamos a ter Medidas Provisórias convertidas em Lei, trazendo o valor do salário-mínimo. Em 2023 novamente foi aprovada a Lei nº 14.663 que trouxe a seguinte regra: será utilizada a inflação (INPC) apurada de dezembro do ano anterior até novembro do ano atual, mais o aumento do PIB de dois anos anteriores.

O IBGE costuma publicar o INPC por volta do dia 10 do mês seguinte (eles passam o mês inteiro coletando os aumentos de preços, e ao terminar o mês consolidam todos os cálculos para poder dizer que a inflação foi de x%. Estes cálculos todos avançam pelos primeiros dias do mês seguinte, por isso eles sempre publicam o índice no dia 10).

Assim, no começo de dezembro já se tem o INPC de novembro e, claro, de todos os meses anteriores. Então faz-se a apuração do acumulado dos últimos 12 meses; também já se sabe qual foi o PIB de dois anos anteriores, e isso permite que, ainda em dezembro, o governo faça a publicação do valor do salário-mínimo do ano seguinte.

E o teto do INSS? Ah, com o teto tudo é diferente. A Lei nº 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social) prevê que o teto será reajustado “na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social” (art. 28, § 5º).

Ou seja, para reajustar o teto, precisa ter reajuste nos benefícios do RGPS. Por sua vez, o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 determina que os benefícios serão reajustados, “anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”

Ou seja, o teto será reajustado na mesma data do salário-mínimo, mas NÃO com os mesmos índices e critérios do salário-mínimo: o teto é reajustado apenas com o INPC.

Além disso, a Lei fala que o reajuste deve respeitar a data do último reajustamento. Desde 2010 o novo teto vale sempre a partir de 1º de janeiro. Porém, como o anterior também foi em 1º de janeiro, deve-se apurar o INPC acumulado de janeiro até dezembro do ano anterior, para definir o teto do novo ano. E, como já vimos um pouco antes, o IBGE só consegue dizer qual foi o INPC de um mês lá pelo dia 10 do mês seguinte.

Assim, só saberemos o INPC acumulado de 2024 por volta do dia 10 de janeiro de 2025 e, só então, saberemos:

1) qual será o reajuste dos benefícios do RGPS; e,

2) qual será o novo teto.

Mas, por que preciso saber antes qual o novo teto?

Para nada. Afinal, os benefícios que vão respeitar o novo teto só serão pagos em fevereiro; e as contribuições que vão respeitar o novo teto também só serão recolhidas em fevereiro, em respeito ao princípio da competência tributária.

Logo, tenho até o fim de janeiro, tranquilamente, para descobrir e aplicar o novo teto, sem qualquer desespero, ansiedade ou o que quer que seja.

Um abraço, é até a próxima!

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