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COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR PARA ACESSO AO BPC/LOAS

Catarine Mulinari
5 minutos
28 de mar. de 2024
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O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993. Ele representa uma importante política de assistência social no Brasil, destinada a garantir a subsistência e a dignidade das pessoas em situação de vulnerabilidade.
O BPC é concedido a idosos com 65 anos ou mais e pessoas com deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Para ter direito ao benefício, é necessário que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo vigente.
Um dos principais aspectos do BPC é a sua natureza assistencial e não contributiva, ou seja, não é necessário ter contribuído para a Previdência Social para ter acesso a ele. Dessa forma, o benefício visa garantir o mínimo necessário para uma vida digna, independentemente do histórico de contribuições previdenciárias.
Além da comprovação da condição de vulnerabilidade socioeconômica, a concessão do BPC está sujeita a avaliações médicas e sociais, a fim de verificar a deficiência ou a incapacidade que impeça o indivíduo de se inserir no mercado de trabalho e prover seu sustento.
O BPC é um instrumento essencial na promoção da inclusão social e na redução das desigualdades no país. Ele contribui para garantir o acesso a direitos básicos, como alimentação, moradia, saúde e educação, fundamentais para o exercício pleno da cidadania.
No entanto, apesar de sua importância, o acesso ao BPC ainda enfrenta desafios, um deles é a definição do conceito de grupo familiar para fins de calculo da renda para acesso ao benefício.
Não raro encontramos decisões judiciais que obrigam filhos que não residem com os pais, que pertencem a um outro grupo familiar sendo responsabilizados pelos cuidados com o idoso, eximindo assim o dever do Estado.
Ocorre que a Lei 8.742/93 descreve de forma literal, quem compõe do grupo familiar para fins de calculo da renda para verificação da miserabilidade:
Art. 20:
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O termo “mesmo teto” deve ser respeitado, não sendo permitida pelo legislador mera liberalidade sobre a sua aplicação ou não.
A Portaria nº 3 vai além ao complementar que o estado civil dos componentes do grupo familiar deve ser analisado:
Art. 8º § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita: I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e IV - o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. § 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Por fim, há entendimentos pacificados quanto à obrigatoriedade da aplicação do §1º do Art. 20 da Lei 8.742/93:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOASSISTENCIAL. GRUPO FAMILIAR. ROL DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. INCIDENTECONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefícioassistencial. 2. O v. acórdão manteve a sentença de primeiro grau, sob o seguintefundamento: “ No caso, o autor reside com sua avó, que recebe mais de 2salários-mínimos. Com uma renda per capita superior a 1 salário-mínimo,o requisito objetivo do LOAS foi muito ultrapassado, não sendo possívelo enquadramento do autor na condição de hipossuficiente. “3. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs pedido deuniformização, no qual sustenta a contrariedade do julgado com ajurisprudência desta TNU, no sentido de que o grupo familiar deve serentendido restritivamente de acordo com o rol do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,com base no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93. Cita como paradigmas julgados daTNU: PEDILEF 200461841542217, PEDILEF 200770530025203, PEDILEF 200871950001627,PEDILEF 200770950106637, PEDILEF 200570950048471.4. O incidente foi admitido pela Turma Recursal de origem. Encaminhado ofeito a este colegiado, foram os autos distribuídos a este relator.5. Conheço do presente incidente, ante a existência de similitude fáticojurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas desta TNU na medidaem que aquele inclui no conceito de grupo familiar os avós e o paradigmasafirmam que devem ser considerados apenas aquelas pessoas que constam dorol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993.6. Com efeito, a jurisprudência consolidada nesta TNU já se firmou no sentido de que: “O grupo familiar, para efeito da concessão dobenefício assistencial, deve ser definido de acordo com o art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da Lei 8.213/91. Os filhos maiores e capazesnão podem ser considerados integrantes do grupo familiar, e nem mesmo suarenda pode ser computada para efeito do calculo da renda mensal per capita,para efeito da concessão do benefício assistencial, por falta de previsãolegal. incidente conhecido e provido. PEDILEF 200870530040166.7. Ressalto que o referido benefício foi requerido antes da Lei nº 12.435/2011, razão pela qual esta decisão não contempla as alteraçõespor ela promovidas na concessão do benefício assistencial.8. Diante disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente incidente, para fixara premissa de que, para fins de concessão de benefício assistencial, oconceito de núcleo familiar deve ser aferido, restritivamente, nos termosdo o art. 20, § 1º da Lei 8.742/93 e art. 16 da Lei 8.213/91, e determinaro retorno dos autos à Turma Recursal de origem para readequação do julgado.(TNU - PEDILEF: 200851700003687, Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2012, Data de Publicação: DJ 28/09/2012)
Esse texto fornece uma visão geral do BPC, destacando sua importância, requisitos e desafios enfrentados em sua implementação.
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