incapacidade
Programa de Reabilitação Profissinal
O Papel da Reabilitação e Habilitação do INSS

Catarine Mulinari
5 minutos
1 de abr. de 2024
#prevbox #direito #previdenciario
A reabilitação profissional e habilitação são ferramentas fundamentais oferecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ajudar os segurados a superarem desafios físicos ou mentais e voltarem ao mercado de trabalho com sucesso. Estas iniciativas não só visam à recuperação da capacidade laborativa, mas também garantem uma vida mais digna e independente para os beneficiários. Vamos explorar como esses programas funcionam, destacando a importância da entrega de próteses e órteses como parte integrante da reabilitação.
Reabilitação Profissional e Habilitação: Entendendo os Programas do INSS
A reabilitação profissional é regulamentada pela Lei nº 8.213/91, em seu Artigo 89, e consiste em um conjunto de medidas e ações que visam proporcionar ao segurado do INSS, incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, meios que permitam seu retorno ao mercado laboral. Por outro lado, a habilitação é definida pelo Artigo 416 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS como o processo de preparação e concessão de instrumentos ou apoios necessários para a reintegração social e laboral do segurado.
A Importância da Entrega de Próteses e Órteses na Reabilitação
Um aspecto crucial da reabilitação é a entrega de próteses e órteses, que são dispositivos essenciais para auxiliar pessoas com deficiência física a recuperar sua funcionalidade e independência. O Artigo 419 da mesma Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS estabelece que a entrega de próteses e órteses deve ser realizada de forma gratuita aos segurados, garantindo-lhes acesso aos recursos necessários para participar plenamente da vida social e profissional.
Benefícios da Reabilitação e Habilitação do INSS
Além de promover a reintegração ao mercado de trabalho, os programas de reabilitação e habilitação do INSS trazem uma série de benefícios para os segurados e para a sociedade como um todo. Entre eles, destacam-se:
1. Autonomia e Independência: A entrega de próteses e órteses permite que os segurados realizem suas atividades diárias com maior autonomia e independência, promovendo uma melhor qualidade de vida.
2. Valorização Profissional: Ao oferecer suporte para que os segurados retornem ao mercado de trabalho, a reabilitação profissional e habilitação contribuem para a valorização e inclusão das pessoas com deficiência na sociedade.
3. Redução do Índice de Afastamento: Com a recuperação da capacidade laborativa dos segurados, há uma redução significativa no índice de afastamento por incapacidade, o que impacta positivamente as finanças públicas e o sistema previdenciário como um todo.
Do encaminhamento do segurado ao programa
A análise de elegibilidade é produzida por equipe multidisciplinar do INSS, que ao analisar as limitações e condições sociais determinará se trata-se de caso de inserção no programa ou não.
A análise de elegibilidade é obrigatória, inclusive quando a reabilitação é determinada por decisão judicial, conforme podemos verificar do TEMA 177 da TNU:
1.Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Importante ainda frisar que os cursos definidos como reabilitação do segurado só terão início após a entrega da prótese quando for o caso.
Sendo esta etapa de responsabilidade da autarquia federal:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.578 - ES (2017/0314455-9) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : JORGE SABADIM ADVOGADO : JOSÉ CONSTANTINO MAZZOCO E OUTRO (S) - ES010186 DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA ENTREGA DE PRÓTESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agrava-se da decisão que não admitiu o Recurso Especial interposto pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do egrégio TRF da 2a. Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA IRRAZOÁVEL POR PARTE DO INSS NA ENTREGA DE PRÓTESE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS DESPROVIDOS. 1. A vexata guaestio ora em debate cinge-se em torno da demora do Réu em fornecer ao Autor uma nova prótese durante o período de dezoito meses (15 de junho de 2005 a 12 de dezembro de 2006) após ser prescrita por médico integrante do Instituto Nacional do Seguro Social e o mesmo ter sido encaminhado para "medida e confecção da Prótese/ortese, conforme prescrição em seu poder." 2. Para que se configure a responsabilidade do Estado, necessária se faz a configuração dos seguintes requisitos: o dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo causai entre o dano e esta ação ou omissão. 3. Restou demonstrado nos autos que, de acordo com a informação prestada pela Chefe da Unidade Técnica da Reabilitação Profissional do Réu à Procuradora da República responsável, levando em consideração todo o trâmite legal e a falta de dotação orçamentária, o lapso temporal necessário para o fornecimento de prótese variava entre seis meses e um ano. No entanto, no caso ora à baila, o processo administrativo teve duração 507o (cinqüenta por cento) superior à pior hipótese prevista pelo Réu, ou seja, dezoito meses (fls. 383). 2. Os Embargos Declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 395/399). 3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, o recorrente aponta violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 927 e 333 do CC, aos seguintes argumentos: Em se tratando corriqueiro indeferimento de benefício previdenciário, após regular análise administrativa do pleito da parte autora, inexiste uma alteração do estado normal do cidadão que autorize a ingressar na esfera de reparação por dano moral. O que deve ficar claro é que o dano moral não é todo e qualquer incômodo pelo qual passamos na vida quotidiana, mas essencialmente aquela alteração da psique causada por outrem. A situação vivida pela parte autora é por todos conhecida como mero dissabor, inapto a gerar dano moral como entende nossa jurisprudência (fls. 408). 4. Com contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido na origem (fls. 422). 5. É o relatório. Decido. 6. Inicialmente, não se vislumbra a alegada ofensa ao art 535 do CPC/1973. A lide foi resolvida em sua integralidade e com a devida fundamentação, não padecendo o acórdão de quaisquer dos vícios da norma citada. 7. No mais, a Corte de origem entendeu que os fatos narrados nos autos configuram hipótese de danos morais, cujos pressupostos foram comprovados, nos seguintes termos: Resta demonstrado que, de acordo com a informação prestada pela Chefe da Unidade Técnica da Reabilitação Profissional do réu à Procuradora da República responsável, levando em consideração todo o trâmite legal e a falta de dotação orçamentária, o lapso temporal necessário para o fornecimento de prótese variava entre 06 (seis) meses e 01 (um) ano. Entretanto, no caso sob análise, o processo administrativo teve duração 50% (cinqüenta por cento) superior á pior hipótese prevista pelo réu, ou seja, aproximadamente 18 (dezoito) meses. Após, no dia 13 de outubro de 2005. o MPF editou a Recomendação no. 009/2005 (fls. 77/79), a fim de que a Diretoria de Orçamento, Finanças e Logísticas e a Coordenação Geral de Licitações e Contratos do INSS, no prazo de 30 dias, liberasse os recursos financeiros necessários à aquisição das próteses - para o autor e outros segurados do INSS. Recomendou, ainda, que os processos administrativos tivessem curso rápido e que as licitações para aquisição das próteses estivessem concluídas em prazo não superior a 03 (três) meses, tendo em vista o direito à prioridade assegurado por lei às pessoas portadoras de deficiência. Observo que os prazos recomendados pelo MPF não foram cumpridos pelo INSS e que o procedimento administrativo instaurado não foi suficiente para que o réu fornecesse as próteses ao autor e aos demais segurados. Ante tal fato, só restou a Procuradoria da República se valer da via judicial para que os direitos dos portadores de deficiência, determinados pela Constituição Federal, pelas Leis nºs 8.213/91 e 7.853/89, e pelo Decreto no. 3.298/99, fossem garantidos (fls. 375/376). 8. Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Percebe-se que o ora recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos. No mesmo sentido, seguem os precedentes a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DESTA CORTE. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 198 do CTN, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo). 2. A análise da questão recorrida demanda necessária interpretação das disposições da Lei Distrital 4.567/11, o que, todavia, afigura-se vedado em sede de recurso especial por atrair a incidência da Súmula 280/STF. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ausência de comprovação do dano moral, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 721.518/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.8.2015). ² ² ² ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...). 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp. 665.559/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.9.2015). 9. Ademais, registro que se trata de um caso exemplar, talvez mesmo paradigmático, de situação em que a insensibilidade humana atinge um ponto elevadíssimo, mostrando, a que coisas a indiferença à dor alheia pode conduzir os comportamentos administrativos. Talvez a falta de alteridade, a inaptidão para colocar-se no lugar do outro possa explicar tamanho descaso com o sofrimento que uma pessoa humana teve que suportar, padecendo humilhação exposta e ostensiva, que somente pode encontrar paralelo nos comportamentos desumanos e hostis a qualquer lampejo de compaixão. 10. Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. 11. Publique-se. 12. Intimações necessárias. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
Conclusão:
A reabilitação profissional e habilitação são instrumentos essenciais para promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência. Ao garantir o acesso a próteses e órteses, o INSS não apenas ajuda os segurados a recuperarem sua capacidade de trabalho, mas também fortalece os laços sociais e promove uma sociedade mais justa e inclusiva. É fundamental que todos os beneficiários conheçam seus direitos e busquem o suporte necessário para participar plenamente da vida profissional e social.
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